- 1 -Sem prejuízo das isenções previstas nos artigos 22.º e 23.º da Convenção, sempre que a Organização, no exercício das suas actividades oficiais, proceda a aquisições importantes de bens ou utilize serviços de valor importante em relação aos quais tenham sido ou venham a ser pagos impostos, direitos ou taxas indirectas (incluindo os impostos, direitos ou taxas cobradas à importação diferentes das mencionadas no n.º 1 do artigo 23.º da Convenção), os Governos dos Estados membros tomam, na medida do possível, as disposições adequadas para anular a incidência desses encargos, quer através do ajustamento das contribuições financeiras pagas à Organização quer através do reembolso à Organização do montante desses impostos, direitos ou taxas; estes podem igualmente ser objecto de isenção.
- 2 -No que respeita aos pagamentos feitos pela Organização aos Estados membros a título de investimentos realizados por esses Estados, e na medida em que as despesas correspondentes tenham de ser reembolsadas pela Organização, os referidos Estados deverão assegurar-se de que no extracto de conta que apresentarem à Organização não figuram os impostos, direitos ou taxas de que a Organização teria sido isentada, que lhe seriam reembolsados ou que constituiriam o objecto de um ajustamento das contribuições financeiras pagas à Organização, se a Organização tivesse procedido ela própria a esses investimentos.
- 3 -As disposições do presente artigo não se aplicam aos impostos, direitos ou taxas cobradas a título de remuneração de serviços de utilidade pública.
Artigo 1.º
Vigente desde: 04/05/2001