- 1 -A Parte Requerida deverá, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontra dentro da sua jurisdição e deverá comunicar à Parte Requerente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte Requerente informará a Parte Requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a sua jurisdição.
- 2 -A Parte Requerida providenciará, se a sua lei lhe permitir, pelo cumprimento da decisão de apreensão dos produtos do crime, ou de qualquer outra medida com efeito similar, decretada por um tribunal da Parte Requerente.
- 3 -Quando a Parte Requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução de uma decisão de apreensão ou de medida similar, a Parte Requerida tomará as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
- 4 -Os produtos apreendidos em conformidade com o presente Tratado serão perdidos a favor da Parte Requerida, salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.
- 5 -Na aplicação deste artigo os direitos de terceiros de boa fé deverão ser respeitados, em conformidade com a lei da Parte Requerida.
- 6 -As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.
Artigo 10.º — Produto do crime
Vigente desde: 27/11/1991