- 1 -A pessoa que comparecer no território da Parte Requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 8.º, não será:
- a)Detida, perseguida ou punida pela Parte Requerente por qualquer infracção, ou sujeita a qualquer procedimento civil, no território da referida Parte, por quaisquer factos anteriores à partida da pessoa do território da Parte Requerida; ou
- b)Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se referir o pedido de comparência.
- 2 -A imunidade prevista no n.º 1 do presente artigo cessará se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte Requerente mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, tiver regressado voluntariamente.
- 3 -Uma pessoa presente no território da Parte Requerente, em conformidade com um pedido formulado ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º, não ficará sujeita a procedimento criminal por motivo do depoimento prestado, mas estará sujeita às leis da Parte Requerente relativas à recusa da prestação de declarações e à prestação de falsas declarações.
- 4 -Não obstante o disposto no n.º 3 deste artigo, uma pessoa cuja comparência foi requerida para prestar declarações em conformidade com um pedido de auxílio pode recusar prestá-lo nos casos em que:
- a)A lei da Parte Requerida permitir que a pessoa se recuse a prestar depoimento, em circunstâncias similares, em processos instaurados no território da Parte Requerida; ou
- b)A lei da Parte Requerente permitir que a pessoa se recuse a prestar depoimento em tais processos no território da Parte Requerente.
- 5 -Quando uma pessoa, que deva depor no território de uma das Partes, invocar o direito de recusar a prestação de depoimento nos termos da lei da outra Parte, um certificado desta última definirá concludentemente a questão.
Artigo 9.º — Imunidades e privilégios
Vigente desde: 27/11/1991