- 1 -As Partes informar-se-ão reciprocamente, na medida do possível, de qualquer pena de prisão imposta a nacionais da outra Parte.
- 2 -Qualquer das Partes pode solicitar à outra informação sobre os antecedentes criminais de uma pessoa. A Parte Requerente deve indicar as razões do pedido. A Parte Requerida satisfará o pedido na mesma medida em que as suas autoridades possam obter essa informação em conformidade com a respectiva lei.
Artigo 11.º — Informação sobre sentenças e antecedentes criminais
Vigente desde: 27/11/1991