- 1 -Cada uma das Partes designará uma autoridade central para enviar e receber pedidos e outras comunicações respeitantes ao auxílio mútuo, nos termos deste Tratado.
- 2 -A autoridade central que receber um pedido de auxílio enviá-lo-á às autoridades competentes para cumprimento e transmitirá a resposta ou os resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.
- 3 -A autoridade central da Austrália será o Attorney General's Department, Camberra, e a autoridade central da República de Portugal será a Procuradoria-Geral da República, Lisboa.
Artigo 12.º — Autoridade central
Vigente desde: 27/11/1991