- 1 -Se a Parte Requerente solicitar o auxílio da Parte Requerida para a obtenção, no território desta Parte, de prova testemunhal ou pericial, a Parte Requerida providenciará, de acordo com a sua lei, pela obtenção dessa prova.
- 2 -Se a Parte Requerente pretender a comparência de uma testemunha ou perito no seu território, pode solicitar à Parte Requerida o seu auxílio para tornar possível aquela comparência. A Parte Requerida dará cumprimento à convocação após se assegurar de que:
- a)Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;
- b)A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento; e
- c)Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções especificadas na convocação, se a pessoa não deu o seu consentimento.
- 3 -O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.º 2 deste artigo, indicará os subsídios e as despesas de viagem e de estadia e será feito por forma a que seja recebido até 45 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer. Em caso de urgência, a Parte Requerida pode renunciar à exigência desse prazo de 45 dias.
Artigo 7.º — Comparência de testemunhas ou peritos
Vigente desde: 27/11/1991