- 1 -Se a Parte Requerente pretender a comparência no seu território, como testemunha, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte Requerida, esta transferirá a pessoa detida para o território da Parte Requerente, após se assegurar de que:
- a)Não há razões sérias que se oponham à transferência; e
- b)A pessoa detida deu o seu consentimento.
- 2 -Salvo o disposto no n.º 3 deste artigo, a Parte Requerente manterá em detenção a pessoa transferida e entrega-la-á à Parte Requerida:
- a)Dentro do período fixado pela Parte Requerida; ou
- b)Quando a comparência da pessoa já não for necessária.
- 3 -Quando a pena imposta a uma pessoa transferida nos termos deste artigo expirar enquanto ela estiver no território da Parte Requerente, essa pessoa será posta em liberdade e, a partir de então, tratada como uma pessoa a que se refere o artigo 7.º
- 4 -A pessoa detida que não der o seu consentimento para prestar declarações nos termos deste artigo não ficará sujeita, por essa razão, a qualquer sanção nem será submetida a qualquer medida cominatória.
Artigo 8.º — Comparência de pessoas detidas
Vigente desde: 27/11/1991