MOD 65 1 - 1) O Conselho será composto por Estados membros eleitos pela conferência de plenipotenciários, em conformidade com as disposições do n.º 61 da presente Constituição.
MOD 69 4:
MOD 70 1) O Conselho deverá adoptar todas as medidas próprias para facilitar a execução, pelos Estados membros, das disposições da presente Constituição, da Convenção, dos regulamentos administrativos, das decisões da conferência de plenipotenciários e, quando for o caso, das decisões das outras conferências e reuniões da União, bem como desempenhar todas as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pela conferência de plenipotenciários;
2) Examinará as grandes questões de política das telecomunicações em conformidade com as directrizes gerais da conferência de plenipotenciários de forma a garantir que as orientações políticas e a estratégia da União sejam perfeitamente adaptadas à evolução constante do enquadramento das telecomunicações e preparará um relatório sobre a política e sobre a planificação estratégica recomendadas para a União, bem como as suas repercussões financeiras. Utiliza para o efeito os documentos preparados pelo Secretário-Geral em aplicação do n.º 74-A infra.