MOD 62 b) O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os directores dos departamentos e os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações serão eleitos entre os candidatos propostos pelos Estados membros enquanto seus nacionais, desde que sejam todos nacionais de Estados membros diferentes e que, à data da sua eleição, seja considerada a devida distribuição geográfica equitativa entre as regiões do mundo; no que respeita aos funcionários eleitos, é necessário considerar igualmente os princípios enunciados no n.º 154 da presente Constituição.
MOD 63 c) Os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações serão eleitos a título individual; cada Estado membro apenas pode propor um candidato.