MOD 78 1 - 1) As funções do Sector das Radiocomunicações consistirão, salvaguardando as preocupações particulares dos países em desenvolvimento, em dar cumprimento ao objecto da União quanto às radiocomunicações, tal como é enunciado no artigo 1.º da presente Constituição:
- Garantindo a utilização racional, equitativa, eficaz e económica do espectro das frequências radioeléctricas por todos os serviços de radiocomunicações, incluindo os que utilizam a órbita de satélites geostacionários ou outras órbitas, sob reserva das disposições do artigo 44.º da presente Constituição; e
- Procedendo a estudos, sem limitação quanto à gama de frequências, e adoptando recomendações relativas às radiocomunicações.
MOD 83 c) As assembleias de radiocomunicações.
ADD 84-A d-bis) O Grupo Consultivo das Radiocomunicações.
MOD 87 a) De direito, as administrações de todos os Estados membros.
MOD 88 b) Qualquer entidade ou organização que se torne membro do Sector conforme as disposições pertinentes da Convenção.