MOD 90 2 - As conferências mundiais das radiocomunicações serão normalmente convocadas todos os dois ou três anos; entretanto, conforme as disposições pertinentes da Convenção, não pode ser convocada outra conferência ou conferência adicional.
MOD 91 3 - As assembleias de radiocomunicações serão igualmente convocadas todos os dois ou três anos e poderão ser associadas ao local ou datas das conferências mundiais de radiocomunicações, de modo a melhorar a eficácia e a produtividade do Sector das Radiocomunicações. As assembleias das radiocomunicações estabelecem as bases técnicas necessárias aos trabalhos das conferências mundiais das radiocomunicações e darão andamento a todas as solicitações das referidas conferências; as suas funções são descritas na Convenção.
MOD 92 4 - As decisões das conferências mundiais de radiocomunicações, das assembleias de radiocomunicações e das conferências regionais de radiocomunicações deverão estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção. As decisões das assembleias das radiocomunicações ou das conferências regionais das radiocomunicações deverão igualmente estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições do regulamento das radiocomunicações. Se adoptarem resoluções ou decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e devem evitar adoptar resoluções ou decisões susceptíveis de provocar despesas que ultrapassem os limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários.