ADD 93-A 2 - O Comité do Regulamento das Radiocomunicações é composto por um máximo de 132 membros ou por um número de membros correspondente a 6% do número total de Estados membros, conforme o número mais elevado.
MOD 95 a) À aprovação de regras de procedimento, que incluem critérios técnicos, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações e as decisões das conferências das radiocomunicações competentes. Estas regras de procedimento são utilizadas pelo director e pelo departamento na aplicação do Regulamento das Radiocomunicações para registar as consignações de frequências feitas pelos Estados membros. Estas regras podem ser objecto de comentários por parte das administrações e, em caso de persistência de desacordo, a questão será submetida a uma próxima conferência mundial das radiocomunicações.
MOD 97 c) À execução de todas as tarefas adicionais relativas à consignação e à utilização de frequências, como indicado no n.º 78 da presente Constituição, conforme os procedimentos previstos pelo Regulamento das Radiocomunicações, definidas por uma conferência competente ou por um Conselho com o consentimento da maioria dos Estados membros com vista à preparação de tal conferência ou à execução das suas decisões.
MOD 99 2) Nenhum membro do Comité deverá, no que respeita ao exercício das suas funções ao serviço da União, solicitar ou receber instruções de qualquer governo, nem de nenhum membro de qualquer governo, nem de nenhuma organização ou pessoa pública ou privada. Os membros do Comité deverão abster-se de tomar qualquer medida ou de se associar a qualquer decisão que possa ser incompatível com o seu estatuto, tal como definido no n.º 98 supra.
MOD 100 3) Os Estados membros e os membros dos Sectores deverão respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções dos membros do Comité e abster-se de procurar influenciá-los no exercício das suas funções, no seio do Comité.