MOD 102 As respectivas funções das comissões de estudos e do Grupo Consultivo das Radiocomunicações são enunciadas na Convenção.
Artigo 15.º (CS) — Comissões de estudos e Grupo Consultivo das Radiocomunicações
Vigente desde: 04/05/2004
MOD 102 As respectivas funções das comissões de estudos e do Grupo Consultivo das Radiocomunicações são enunciadas na Convenção.