MOD 144 As funções respectivas das comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações e do Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações são enunciadas na Convenção.
Artigo 23.º (CS) — Comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações e Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações
Vigente desde: 04/05/2004