MOD 147 2 - As decisões das conferências mundiais das telecomunicações internacionais deverão estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos. Se adoptarem resoluções ou decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e deverão evitar adoptar resoluções ou decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários.
Artigo 25.º (CS) — Conferências mundiais de telecomunicações internacionais
Vigente desde: 04/05/2004