MOD 159 2 - As despesas da União são cobertas por:
ADD 159-A a) Contribuições dos Estados membros e dos membros dos Sectores;
ADD 159-B b) Outras receitas especificadas na Convenção ou no regulamento financeiro.
ADD 159-C 2-bis) Cada Estado membro e cada membro do Sector contribui com um valor que equivale ao número de unidades correspondentes à classe de contribuições que escolheu, conforme os n.os 160 a 161I infra.
ADD 159-D 2-ter) As despesas das conferências regionais referidas no n.º 43 da presente Constituição são suportadas por todos os Estados membros da região em causa, de acordo com a sua classe de contribuições e, se for o caso, sobre a mesma base, pelos Estados membros de outras regiões que participem nessas conferências.
MOD 160 3:
1) Os Estados membros e os membros dos Sectores escolherão livremente a classe de contribuições de acordo com a qual entendem participar nas despesas da União;
MOD 161 2) Os Estados membros efectuam a sua escolha durante uma conferência de plenipotenciários, em conformidade com a escala das classes de contribuições e nas condições indicadas na Convenção, bem como nos termos dos procedimentos aqui previstos;
ADD 161-A 2-bis) Os membros dos sectores efectuam a sua escolha em conformidade com a escala das classes de contribuições e nas condições indicadas na Convenção, bem como nos termos dos procedimentos aqui previstos.
ADD 161-B 3-bis):
1) O Conselho, na sua sessão precedente à conferência de plenipotenciários, fixará o montante provisório da unidade de contribuição com base num projecto de plano financeiro para o período correspondente e no número total de unidades de contribuição;
ADD 161-C 2) O Secretário-Geral informará os Estados membros e os membros dos Sectores do montante provisório da unidade de contribuição, determinado nos termos do n.º 161-B supra, e convidará os Estados membros a notificá-lo, o mais tardar uma semana antes da data fixada para o início da conferência de plenipotenciários, da classe de contribuições que escolheram provisoriamente;
ADD 161-D 3) A conferência de plenipotenciários determinará, durante a sua primeira semana, o limite superior provisório da unidade de contribuição resultante das medidas adoptadas pelo Secretário-Geral em aplicação dos n.os 161-B e 161-C supra, tendo em conta as eventuais alterações de classes de contribuições notificadas pelos Estados membros ao Secretário-Geral, bem como as classes de contribuições que permanecem inalteradas;
ADD 161-E 4) Tendo em conta o projecto de plano financeiro revisto, a conferência de plenipotenciários determinará o limite superior definitivo do montante da unidade de contribuição. O Secretário-Geral convidará os Estados membros a anunciar antes do fim da penúltima semana da conferência de plenipotenciários a classe de contribuições que escolheram definitivamente;
ADD 161-F 5) Os Estados membros que não notificarem o Secretário-Geral da sua decisão na data fixada pela conferência de plenipotenciários manterão a classe de contribuições que escolheram inicialmente;
ADD 161-G 6) A conferência de plenipotenciários aprovará seguidamente o plano financeiro definitivo, com base no número total de unidades de contribuição correspondentes às diferentes classes de contribuições escolhidas pelos Estados membros e às classes de contribuições dos membros dos Sectores, na data de aprovação do plano financeiro.
ADD 161-H 3-ter):
1) O Secretário-Geral informará os membros dos Sectores do limite superior do montante da unidade de contribuição e convida-os a notificá-lo, nos três meses seguintes à data de encerramento da conferência de plenipotenciários, da classe de contribuições que escolheram;
ADD 161-I 2) Os membros dos sectores que não notificarem o Secretário-Geral da sua decisão neste prazo de três meses manterão a classe de contribuições que escolheram inicialmente;
MOD 162 3) As alterações à escala das classes de contribuições, adoptadas por uma conferência de plenipotenciários, serão aplicáveis à escolha da classe de contribuições durante a conferência de plenipotenciários seguintes;
MOD 163 4) A classe de contribuições por um Estado membro ou por um membro do Sector será aplicável a partir do primeiro orçamento bienal seguinte a uma conferência de plenipotenciários.
SUP 164
MOD 165 5 - A partir da escolha da sua classe de contribuições, um Estado membro não deverá reduzir mais de duas classes de contribuições e o Conselho deverá indicar-lhe as modalidades para efectuar progressivamente tal redução no intervalo entre as conferências de plenipotenciários. Contudo, em circunstâncias excepcionais, como no caso de catástrofes naturais que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, a conferência de plenipotenciários poderá autorizar uma redução mais importante do número de unidades de contribuição, desde que um Estado membro faça o pedido e prove que não pode manter a sua contribuição na classe inicialmente escolhida.
ADD 165-bis 5-bis) Em circunstâncias excepcionais, como no caso de catástrofes naturais que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, o Conselho poderá autorizar a redução do número de unidades de contribuição, desde que um Estado membro faça o pedido e prove que não pode manter a sua contribuição na classe inicialmente escolhida.
ADD 165-A 5-ter) Os Estados membros e os membros dos Sectores podem, a todo o tempo, escolher uma classe de contribuições superior àquela que adoptaram originalmente.
SUP 166 e 167
MOD 168 8 - Os Estados membros e os membros dos Sectores pagarão adiantadamente a sua parte contributiva, calculada com base no orçamento bienal aprovado pelo Conselho e tendo em conta os eventuais ajustes adoptados por este.
MOD 169 9 - Um Estado membro com atraso nos seus pagamentos perderá o seu direito a voto, definido nos n.os 27 e 28 da presente Constituição, se o montante dos seus pagamentos em atraso for igual ou superior ao montante das contribuições a pagar nos dois anos precedentes.
MOD 170 10 - As disposições específicas que regem as contribuições financeiras dos Estados membros e de outras organizações internacionais constam da Convenção.