MOD 176 A União goza, no território de cada um dos Estados membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos.
Artigo 31.º (CS) — Capacidade jurídica da União
Vigente desde: 04/05/2004
MOD 176 A União goza, no território de cada um dos Estados membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos.