MOD 193 Os Estados membros reservam-se, para si próprios, para explorações reconhecidas por si e para outras explorações devidamente autorizadas para o efeito, a faculdade de concluir acordos especiais sobre questões das telecomunicações que não interessem à globalidade dos Estados membros. Contudo, estes acordos não devem contrariar as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos no que respeita a interferências prejudiciais que a sua execução seja susceptível de causar aos serviços das telecomunicações de outros Estados membros e, em geral, no que respeita aos prejuízos técnicos que tal execução possa causar à exploração de outros serviços de telecomunicações de outros Estados membros.