MOD 194 Os Estados membros reservam-se o direito de realizar conferências regionais, celebrar acordos regionais e de constituir organizações regionais para regular questões de telecomunicações susceptíveis de serem tratadas num plano regional. Os acordos regionais não deverão contrariar a presente Constituição ou a Convenção.
Artigo 43.º (CS) — Conferências regionais, acordos regionais e organizações regionais
Vigente desde: 04/05/2004