MOD Utilização do espectro de frequências radioeléctricas e das órbitas dos satélites geostacionários e outras órbitas.
MOD 196 2 - Na utilização de faixas de frequência pelos serviços das radiocomunicações, os Estados membros deverão ter em conta o facto de as frequências radioeléctricas e as órbitas associadas, incluindo a órbita dos satélites geostacionários, serem recursos naturais limitados que devem ser utilizados de maneira racional, eficaz e económica, conforme as disposições do Regulamento das Telecomunicações, a fim de permitir um acesso equitativo dos diferentes países, ou grupos de países, a essas órbitas e a essas frequências, tendo em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de certos países.