MOD 197 1 - Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, deverão ser estabelecidas e exploradas de maneira a não causarem interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos dos outros Estados membros, das explorações reconhecidas ou das outras explorações devidamente autorizadas a prestar um serviço de radiocomunicações, e que funcionem em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.
MOD 198 2 - Cada Estado membro compromete-se a exigir às explorações por si reconhecidas e às outras explorações devidamente autorizadas a observação das disposições do n.º 197 supra.
MOD 199 3 - Além disso, os Estados membros reconhecem a necessidade de adoptar as medidas possíveis na prática para impedir que o funcionamento dos aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie provoque interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos previstos no n.º 197 supra.