MOD 201 Os Estados membros comprometem-se a adoptar as medidas úteis para impedir a transmissão ou a circulação de sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos, e a colaborar com vista a localizar e identificar as estações sob a sua jurisdição que emitam tais sinais.
Artigo 47.º (CS) — Sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos
Vigente desde: 04/05/2004