MOD 202 1 - Os Estados membros manterão a sua total liberdade no que respeita às instalações radioeléctricas militares.
Artigo 48.º (CS) — Instalações dos serviços de defesa nacional
Vigente desde: 04/05/2004
MOD 202 1 - Os Estados membros manterão a sua total liberdade no que respeita às instalações radioeléctricas militares.