MOD 207 Todos os Estados membros reservam, para si próprios e para as explorações reconhecidas, a faculdade de fixar as condições nas quais admitem o estabelecimento de telecomunicações com um Estado que não seja um Estado membro da União. Se uma telecomunicação originária de um desses Estados for aceite por um Estado membro, ela deve ser transmitida e, na medida em que utilizar as vias de telecomunicação de um Estado membro, são-lhe aplicáveis as disposições obrigatórias da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos, bem como as taxas normais.
Artigo 51.º (CS) — Relações com Estados não membros
Vigente desde: 04/05/2004