MOD 208 1 - A presente Constituição e a Convenção serão ratificadas, aceites ou aprovadas simultaneamente por todos os Estados membros signatários, de acordo com as suas regras constitucionais, sob a forma de um instrumento único. Este instrumento será depositado no mais curto prazo possível junto do Secretário-Geral. O Secretário-Geral informará os Estados membros do depósito de cada instrumento.
MOD 209 2:
MOD 210 1) Durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, todos os Estados membros signatários gozarão dos direitos conferidos aos Estados membros da União pelos n.os 25 a 28 da presente Constituição, mesmo que não tenham depositado o instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação nos termos do n.º 208 supra;
2) Expirado um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, um Estado membro signatário que não tenha depositado um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação nos termos do n.º 208 supra deixará de estar qualificado para votar em qualquer conferência da União, sessão do Conselho, reunião dos Sectores da União e em qualquer consulta por correspondência efectuada em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção, isto enquanto o referido instrumento não tiver sido depositado. Os direitos deste Estado membro, para além do direito de voto, não serão afectados.