MOD 212 1 - Um Estado membro que não tenha assinado a presente Constituição e a Convenção ou, sob reserva das disposições do artigo 2.º da presente Constituição, qualquer outro Estado mencionado no referido artigo poderá aderir a todo o tempo à presente Constituição e à Convenção. Esta adesão será efectuada simultaneamente sob a forma de um instrumento único integrando a Constituição e a Convenção.
MOD 213 2 - O instrumento de adesão será despositado junto do Secretário-Geral, que notificará os Estados membros da recepção do depósito e enviará uma cópia autenticada a cada um deles.