ADD 216-A Os regulamentos administrativos, referidos no n.º 216 supra, permanecerão em vigor, sujeitos às revisões que poderão ser adoptadas em aplicação dos n.os 89 e 146 da presente Constituição e vigentes. Qualquer revisão dos regulamentos administrativos, parcial ou total, entrará em vigor a contar da data ou das datas que são mencionadas, unicamente para os Estados membros que notificaram o Secretário-Geral, antes dessa data ou dessas datas, do seu consentimento em ficarem obrigados por essa revisão.
SUP 217
ADD 217-A O consentimento de um Estado membro a ficar obrigado por uma revisão parcial ou total dos regulamentos administrativos é expresso pelo depósito, junto do Secretário-Geral, de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida revisão ou adesão a esta ou pela notificação ao Secretário-Geral do consentimento do Estado membro em ficar obrigado pela revisão.
ADD 217-B Qualquer Estado membro pode igualmente notificar o Secretário-Geral que a ratificação, aceitação, aprovação de alterações ou a adesão a alterações à presente Constituição ou à Convenção conforme o artigo 55.º da Constituição ou 42.º da Convenção vale como consentimento em ficar obrigado por toda a revisão, parcial ou total, dos regulamentos administrativos adoptados por uma conferência competente antes da assinatura das referidas alterações à presente Constituição ou à Convenção.
ADD 217-C A notificação referida no n.º 217-B supra será efectuada no momento do depósito pelo Estado membro do seu instrumento de ratificação, de aceitação, aprovação das alterações ou adesão às alterações à presente Constituição ou à Convenção.
ADD 217-D Qualquer revisão dos regulamentos administrativos será aplicada provisoriamente a contar da data de entrada em vigor dessa revisão quanto a todos os Estados membros que assinaram essa revisão e não notificaram o Secretário-Geral dos seu consentimento em ficar obrigados, em aplicação dos n.os 217-A e 217-B supra. Tal aplicação provisória apenas será eficaz se o Estado membro em questão não se tiver oposto no momento da assinatura da revisão.
MOD 218 4 - Esta aplicação provisória mantém-se para um Estado membro até que esse Estado membro notifique o Secretário-Geral da sua decisão quanto ao seu consentimento em ficar obrigado por tal revisão.
SUP 219 a 221
ADD 221-A Se um Estado membro não notificar o Secretário-Geral da sua decisão quanto ao seu consentimento em ficar obrigado, conforme o n.º 218 supra, no prazo de 36 meses a contar da data ou das datas de entrada em vigor da revisão, esse Estado membro será considerado como tendo consentido em ficar obrigado por essa revisão.
ADD 221-B Qualquer aplicação provisória nos termos do n.º 217-D ou qualquer consentimento em ficar obrigado nos termos do n.º 221-A será entendida tendo em conta qualquer reserva que o Estado membro em causa possa ter feito no momento da assinatura da revisão. Qualquer consentimento em ficar obrigado nos termos dos n.os 216-A, 217-A, 217-B e 218 supra terá em conta qualquer reserva que o Estado membro em causa possa ter feito no momento da assinatura dos regulamentos administrativos ou de qualquer revisão destes, na condição de tal Estado membro manter a reserva no momento em que notificar o Secretário-Geral do seu consentimento em ficar obrigado.
SUP 222
MOD 223 7 - O Secretário-Geral informará imediatamente os Estados membros de qualquer notificação recebida em virtude do presente artigo.