MOD 224 1 - Qualquer Estado membro poderá propor qualquer alteração à presente Constituição. Tal proposta deverá, para poder ser transmitida a todos os Estados membros e ser examinada por estes em tempo útil, chegar ao Secretário-Geral o mais tardar oito meses antes da data de abertura fixada para a conferência de plenipotenciários. O Secretário-Geral transmitirá tal proposta a todos os Estados membros o mais depressa possível e no máximo seis meses antes daquela última data.
MOD 225 2 - Qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada em conformidade com o n.º 224 supra pode, entretanto, ser submetida a todo o tempo por um Estado membro ou pela sua delegação à conferência de plenipotenciários.
MOD 228 5 - As disposições gerais relativas às conferências e ao regulamento interno das conferências e de outras reuniões aplicam-se, a menos que os parágrafos precedentes do presente artigo, que prevalecerão, disponham em contrário.
MOD 229 6 - Todas as alterações à presente Constituição adoptadas por uma conferência de plenipotenciários entrarão em vigor na data fixada pela conferência, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento de alteração único, entre os Estados membros que depositem antes dessa data o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Constituição e ao instrumento de alteração. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão apenas a uma parte desse instrumento será excluída.
MOD 230 7 - O Secretário-Geral notificará todos os Estados membros do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.