MOD 233 1 - Os Estados membros poderão resolver os seus conflitos sobre as questões relativas à interpretação ou a aplicação da presente Constituição, da Convenção ou dos regulamentos administrativos, por negociação, pela via diplomática, ou seguindo os procedimentos estabelecidos pelos tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre eles para a resolução de conflitos internacionais, ou por qualquer outro método que possam decidir de comum acordo.
MOD 234 2 - Caso nenhum desses métodos de resolução seja adoptado, qualquer Estado membro parte de um conflito pode recorrer à arbitragem, em conformidade com o procedimento definido na Convenção.
MOD 235 3 - O protocolo facultativo quanto à resolução obrigatória dos conflitos relativos à presente Constituição, à Convenção e aos regulamentos administrativos será aplicável entre os Estados membros que sejam partes nesse protocolo.