MOD 236 1 - Qualquer Estado membro que tenha ratificado, aceite ou aprovado a presente Constituição e a Convenção ou que a elas tenha aderido, tem o direito de as denunciar. Nesse caso, a presente Constituição e a Convenção serão denunciadas simultaneamente sob a forma de um instrumento único, através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. O Secretário-Geral avisará os outros Estados membros da recepção desta notificação.
Artigo 57.º (CS) — Denúncia da presente Constituição e da Convenção
Vigente desde: 04/05/2004