ADD 160-A 1 - O Grupo Consultivo das Radiocomunicações será aberto à participação dos representantes das administrações dos Estados membros e dos representantes dos membros do Sector bem como dos presidentes das comissões de estudos; actua através do director.
ADD 160-B 2 - O Grupo Consultivo das Radiocomunicações:
ADD 160-C 1) Examinará as prioridades, os programas, as operações, as questões financeiras e as estratégias que dizem respeito às assembleias das radiocomunicações, as comissões de estudos e a preparação das conferências das radiocomunicações, bem como todas as questões particulares que lhe sejam submetidas por uma conferência da União, uma assembleia das radiocomunicações ou o Conselho;
ADD 160-D 2) Examinará os progressos realizados na implementação do programa de trabalho estabelecido em conformidade com as disposições do n.º 132 da presente Convenção;
ADD 160-E 3) Fornecerá as linhas directoras que digam respeito aos trabalhos das comissões de estudos;
ADD 160-F 4) Recomendará as medidas destinadas nomeadamente a estimular a cooperação e a coordenação com outros organismos de normalização, com o Sector de Normalização das Telecomunicações, com o Sector de Desenvolvimento das Telecomunicações e com o Secretariado-Geral;
ADD 160-G 5) Adoptará os métodos de trabalho compatíveis com os adoptados pela assembleia das radiocomunicações;
ADD 160-H 6) Elaborará em relatório dirigido ao director do Departamento das Radiocomunicações, indicando-lhe as medidas adoptadas quanto aos pontos acima mencionados.