MOD 164 a) Coordenará os trabalhos preparatórios das comissões de estudos e do Departamento, comunicará aos Estados membros e aos membros do Sector os resultados desses trabalhos, recolherá os seus comentários e submeterá um relatório de síntese à conferência, que poderá incluir propostas de natureza regulamentar.
MOD 169 b) Comunicará a todos os Estados membros as regras de procedimento do Comité e recolherá as observações apresentadas pelas administrações sobre este assunto.
ADD 175-A 3-bis) Fornecerá o apoio necessário ao Grupo Consultivo das Radiocomunicações e apresentará anualmente aos Estados membros, aos membros do Sector das Radiocomunicações e ao Conselho os resultados do Grupo Consultivo.
ADD 175-B 3-ter) Adoptará as medidas concretas destinadas a facilitar a participação dos países em desenvolvimento nos trabalhos das comissões das radiocomunicações.
MOD 177 aa) Realizará estudos a fim de fornecer pareceres aos membros, tendo em vista a exploração do maior número possível de canais radioeléctricos nas regiões do espectro das frequências onde possam produzir-se interferências prejudiciais, bem como a utilização equitativa, eficaz e económica da órbita dos satélites geostacionários e de outras órbitas, tomando em consideração as necessidades dos Estados membros que solicitem assistência, as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, bem como a situação geográfica particular de certos países.
MOD 178 b) Permutará dados com os Estados membros e os membros do Sector, sob uma forma acessível de leitura automática e sob outras formas, preparará e actualizará os documentos e as bases de dados do Sector das Radiocomunicações e adoptará com o Secretário-Geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União, em conformidade com o n.º 172 da Constituição.
MOD 180 d) Submeterá à conferência mundial das radiocomunicações um relatório sobre a actividade do Sector desde a última conferência e, no caso de não estar prevista nenhuma conferência mundial das radiocomunicações, será apresentado ao Conselho um relatório da actividade do Sector durante o período de dois anos seguinte à última conferência, de que se dará conhecimento aos Estados membros e aos membros do Sector.
ADD 181-A e-bis) Estabelecerá anualmente, para exame pelo Grupo Consultivo das Radiocomunicações, em conformidade com o artigo 11.º-A da presente Convenção e para comunicação ao Conselho, um plano operacional e um plano financeiro das actividades que o Departamento deve efectuar para ajudar o conjunto do Sector.