MOD 184 1 - Em conformidade com o n.º 104 da Constituição, será convocada uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações para examinar as questões específicas relativas à normalização das telecomunicações.
MOD 185 2 - As questões que uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações deverá estudar, e sobre as quais devem ser formuladas recomendações, são aquelas que esta assembleia adoptou em conformidade com os seus próprios procedimentos ou que lhe tenham sido colocadas pela conferência de plenipotenciários, por outra conferência ou pelo Conselho.
MOD 186 3 - Em conformidade com as disposições do n.º 104 da Constituição, a assembleia:
MOD 187 a) Examinará os relatórios preparados pelas comissões de estudos em conformidade com as disposições do n.º 194 da presente Convenção e aprovará, alterará ou rejeitará os projectos de recomendações contidos nesses relatórios, e examinará os relatórios preparados pelo Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações em conformidade com as disposições dos n.os 197-J e 197-K da presente Convenção;
MOD 190 d) Agrupará, sempre que possível, as questões que interessam aos países em desenvolvimento a fim de facilitar a sua participação no respectivo estudo.
ADD 191-A 4 - Uma assembleia mundial da normalização das telecomunicações pode atribuir questões específicas do seu domínio de competência ao Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações, indicando as medidas a adoptar relativamente a essas questões.
ADD 191-B 5 - A assembleia mundial de normalização das telecomunicações é presidida por uma pessoa designada pelo governo do país em que a reunião decorre ou, quando a reunião decorrer na sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembleia; o presidente será coadjuvado por vice-presidentes eleitos pela assembleia.