Participação de entidades e organizações, para além das administrações, nas actividades da União.
MOD 229 a) Explorações reconhecidas, organismos científicos ou industriais e organismos de financiamento ou de desenvolvimento aprovados pelo Estado membro interessado.
MOD 230 b) Outras entidades que se ocupem de assuntos de telecomunicações aprovados pelo Estado membro interessado.
MOD 233 3 - Qualquer pedido de participação nos trabalhos de um Sector formulado por uma entidade acima mencionada no n.º 229, em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição e da presente Convenção e aprovado pelo Estado membro interessado será apresentado por este ao Secretário-Geral.
MOD 234 4 - Qualquer pedido de uma entidade, nos termos do n.º 230, apresentado por um Estado membro será objecto de procedimento estabelecido pelo Conselho. A conformidade de um pedido desse tipo será objecto de exame pelo Conselho.
ADD 234-A 4-bis - Um pedido de admissão como membro de um Sector apresentado por uma das entidades acima mencionadas nos n.os 229 ou 230 pode igualmente ser enviado directamente ao Secretário-Geral. Os Estados membros que autorizem essas entidades a enviar directamente um pedido ao Secretário-Geral devem informar este último. As entidades cujo Estado membro não tenha informado o Secretário-Geral não terão possibilidade de se dirigir directamente a este último. O Secretário-Geral deverá periodicamente actualizar e publicar a lista de Estados membros que autorizaram as entidades dependentes da sua competência ou da sua soberania a dirigirem-se directamente a ele.
ADD 234-B 4-ter - Após receber de uma entidade um pedido em conformidade com o n.º 234-A, o Secretário-Geral verificará, tendo em conta os critérios definidos pelo Conselho, que a função e os objectivos do candidato estão em conformidade com o objectivo da União. O Secretário-Geral informa seguidamente o Estado membro deste pedido convidando-o à sua aprovação. Se o Secretário-Geral não receber resposta do Estado membro no prazo de quatro meses, deverá enviar-lhe um telegrama de advertência. Se, no prazo de quatro meses após a data de envio do telegrama de advertência, o Secretário-Geral não obtiver resposta, o pedido considera-se aprovado. Se receber uma objecção do Estado membro, o Secretário-Geral convidará o requerente a contactar o Estado membro interessado.
ADD 234-C 4-quarta - Sempre que autorize que um pedido seja feito directamente ao Secretário-Geral, um Estado membro pode informar este último que o autoriza a aprovar qualquer pedido que provenha de uma entidade dependente da sua competência ou soberania.
MOD 237 7 - O Secretário-Geral preparará e manterá actualizadas, para cada Sector, listas de todas as entidades e organizações referidas nos n.os 229 a 231, bem como nos n.os 260 a 262 da presente Convenção, que sejam admitidas a participar nos trabalhos dos Sectores. Publicará cada uma dessas listas com intervalos regulares e dará conhecimento das mesmas a todos os Estados membros, membros do Sector interessados e ao director do Departamento em causa. Este director dará conhecimento às entidades e organizações em causa do seguimento que deu aos seus pedidos e informará os Estados membros interessados.
MOD 238 8 - As condições de participação nos trabalhos dos Sectores das entidades e organizações que figuram nas listas mencionadas acima no n.º 237 são enunciadas no presente artigo, no artigo 33.º e noutras disposições pertinentes da presente Convenção. Não lhes são aplicáveis as disposições dos n.os 25 a 28 da Constituição.
MOD 239 9 - Um membro de Sector pode actuar em nome do Estado membro que o tenha aprovado, mas este terá de dar conhecimento ao director do Departamento interessado que lhe deu a necessária autorização.
MOD 240 10 - Qualquer membro de um Sector tem o direito de denunciar a sua participação através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. Esta participação pode, igualmente, ser denunciada, se for caso disso, pelo Estado membro em questão, ou, no caso de um membro de Sector, aprovada em conformidade com o n.º 234-C supra, segundo os critérios e procedimentos definidos pelo Conselho. Esta denúncia produzirá efeitos no termo de um período de um ano contado da data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ADD 241-A A assembleia ou a conferência de um Sector pode decidir admitir uma entidade ou organização a participar como associada nos trabalhos de uma comissão de estudos ou dos grupos subordinados, de acordo com os princípios abaixo indicados:
ADD 241-B 1) Uma entidade ou um organismo acima mencionado nos n.os 229 a 231 pode pedir para participar nos trabalhos de determinada comissão de estudos como associado;
ADD 241-C 2) Caso um Sector tenha decidido admitir associados, o Secretário-Geral aplica aos requerentes as disposições pertinentes do presente artigo, tendo em conta a importância da entidade ou organização e todos os outros critérios pertinentes;
ADD 241-D 3) Os associados admitidos a participar nos trabalhos de determinada comissão de estudos não serão mencionados na lista acima indicada do n.º 237;
ADD 241-E 4) As condições de participação nos trabalhos de uma comissão de estudos são especificadas nos n.os 248-B e 483-A da presente Convenção.