Convite e admissão nas conferências de radiocomunicações quando haja um governo convidante.
MOD 271 2:
1) As disposições dos n.os 256 a 265 da presente Convenção são aplicáveis às conferências de radiocomunicações;
2) Os Estados membros deverão dar conhecimento aos membros do Sector do convite que lhes foi dirigido para participar numa conferência das radiocomunicações.
MOD 280 d) Os observadores que representem os membros do Sector das radiocomunicações devidamente autorizados pelo Estado membro em questão.
MOD 282 f) Os observadores dos Estados membros que participem sem direito de voto, na conferência regional das radiocomunicações de uma região diversa daquela a que pertençam esses Estados membros.