MOD Procedimentos para a convocação ou anulação de conferências ou assembleias mundiais a pedido dos Estados membros ou por proposta do Conselho.
MOD 299 1 - Os procedimentos estabelecidos nas disposições seguintes aplicam-se à convocação de uma segunda assembleia mundial de normalização das telecomunicações, no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários sucessivas, e à determinação do local preciso e das datas exactas desta assembleia, ou à anulação de uma segunda conferência mundial das radiocomunicações ou de uma segunda assembleia das radiocomunicações.
MOD 300 2:
1) Os Estados membros que pretenderem a convocação de uma segunda assembleia mundial de normalização das telecomunicações informarão o Secretário-Geral indicando-lhe o local e as datas dessa assembleia;
MOD 301 2) Quando receber pedidos de pelo menos um quarto dos Estados membros, o Secretário-Geral informará imediatamente todos os Estados membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados pedindo-lhes que indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou recusam a proposta formulada;
MOD 302 3) Se a maioria dos Estados membros, fixada segundo as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronunciar a favor da proposta no seu conjunto, ou seja, aceitar o local e as datas propostas, o Secretário-Geral informará imediatamente todos os Estados membros pelos meios de telecomunicação mais apropriados;
MOD 303 4) Se a proposta aceite for no sentido de reunir a assembleia em local diferente da sede da União, o Secretário-Geral, de acordo com o governo convidante, adoptará as disposições necessárias para a convocação da assembleia;
MOD 304 5) Se a proposta no seu conjunto (local e datas) não for aceite pela maioria dos Estados membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, o Secretário-Geral comunicará as respostas recebidas aos Estados membros, convidando-os a pronunciarem-se de forma definitiva sobre o ou os pontos controversos, no prazo de seis semanas a contar da data da recepção.
MOD 305 6) Os pontos são considerados adoptados quando tenham sido aprovados pela maioria dos Estados membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção.
MOD 306 3:
1) Qualquer Estado membro que pretenda a anulação de uma segunda conferência mundial das radiocomunicações ou de uma segunda assembleia das radiocomunicações informará o Secretário-Geral. Quando receber pedidos concordantes de pelo menos um quarto dos Estados membros, o Secretário-Geral informará imediatamente todos os Estados membros pelos meios de telecomunicação mais apropriados, solicitando-lhes que indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada;
MOD 307 2) Se a maioria dos Estados membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronunciar a favor da proposta, o Secretário-Geral informará imediatamente todos os Estados membros pelos meios de telecomunicação mais apropriados e a conferência ou assembleia será anulada.
MOD 309 5 - Qualquer Estado membro que pretenda a convocação de uma conferência mundial das telecomunicações internacionais submeterá uma proposta para esse efeito à conferência de plenipotenciários; a ordem do dia, o local e as datas exactas desta conferência serão determinadas em conformidade com as disposições do artigo 3.º da presente Convenção.