MOD Procedimento para a convocação de conferências regionais a pedido dos Estados membros ou por proposta do Conselho.
MOD 310 No caso das conferências regionais, o procedimento descrito nos n.os 300 a 305 da presente Convenção aplicar-se-á apenas aos Estados membros da região interessada. Se a convocação tiver sido feita por iniciativa dos Estados membros da região, bastará que o Secretário-Geral receba pedidos concordantes provenientes da quarta parte dos Estados membros dessa região. O procedimento descrito nos n.os 301 a 305 da presente Convenção é igualmente aplicável quando a proposta da convocação de uma conferência regional for apresentada pelo Conselho.