MOD 23 1 - Em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição, as seguintes conferências e assembleias mundiais da União serão normalmente convocadas no período entre duas conferências de plenipotenciários:
MOD 24 a) Uma ou duas conferências mundiais de radiocomunicações;
MOD 25 b) Uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações;
MOD 27 d) Uma ou duas assembleias de radiocomunicações.
SUP 29
MOD 30 Uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações adicional poderá ser convocada.
MOD 33 b) Por recomendação da conferência ou assembleia mundial precedente do sector respectivo, sob reserva da aprovação pelo Conselho; no caso da assembleia de radiocomunicações, a recomendação da assembleia é transmitida à conferência mundial das radiocomunicações seguinte para comentários do Conselho.
MOD 34 c) A pedido de pelo menos um quarto dos Estados membros, dirigido individualmente ao Secretário-Geral.
MOD 39 A pedido de pelo menos um quarto dos Estados membros pertencentes à região interessada, dirigido individualmente ao Secretário-Geral.
MOD 41 5:
1) O local preciso e as datas exactas de uma conferência mundial ou regional ou de uma assembleia de um Sector podem ser fixados por uma conferência de plenipotenciários;
MOD 42 2) Na falta de decisão sobre este assunto, o local preciso e as datas exactas serão definidos pelo Conselho com o acordo da maioria dos Estados membros, no caso de uma conferência mundial ou de uma assembleia de um sector, e da maioria dos Estados membros pertencentes à região interessada, caso se trate de uma conferência regional; nos dois casos serão aplicadas as disposições do n.º 47.
MOD 44 a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Estados membros, no caso de se tratar de uma conferência mundial ou de uma assembleia de um sector ou de um quarto dos Estados membros pertencentes à região interessada, caso se trate de uma conferência regional. Os pedidos são dirigidos individualmente ao Secretário-Geral, que convocará o Conselho para aprovação.
MOD 46 2) Nos casos referidos nos n.os 44 e 45, as alterações propostas só serão definitivamente adoptadas com o acordo da maioria dos Estados membros, no caso de uma conferência mundial ou de uma assembleia de um sector, ou da maioria dos Estados membros pertencentes à região interessada, no caso de se tratar de uma conferência regional, sob reserva das disposições do n.º 47.
MOD 47 Nas consultas previstas nos n.os 42, 46, 118, 123, 138, 302, 304, 305, 307 e 312 da presente Convenção, os Estados membros que não tenham respondido no prazo fixado pelo Conselho serão considerados como não tendo participado nas consultas e em consequência não serão tidos em conta para o cálculo da maioria. Se o número de respostas recebidas não ultrapassar metade do número de Estados membros consultados, proceder-se-á a uma nova consulta cujo resultado será determinante qualquer que seja o número de votos expressos.