O Conselho
MOD 50 1 - O número de Estados membros do Conselho é fixado pela conferência de plenipotenciários, que se reúne todos os quatro anos.
MOD 50-A 2 - Este número não deve ultrapassar 25% do número total de Estados membros.
MOD 53 3) No intervalo das sessões ordinárias, o Conselho pode ser convocado, em princípio para a sede da União, pelo seu presidente, a pedido da maioria dos Estados membros, ou por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no n.º 18 da presente Convenção.
MOD 55 4 - No início de cada sessão ordinária, o Conselho elegerá, entre os representantes dos seus membros e tendo em conta o princípio de rotação entre as regiões, os seus presidente e vice-presidente. Estes permanecerão em funções até à abertura da sessão ordinária seguinte e não podem ser reeleitos. O vice-presidente substitui o presidente nas ausências deste último.
MOD 56 5 - Na medida do possível, a pessoa designada por um Estado membro do Conselho para ter assento no Conselho será um funcionário da sua administração de telecomunicações ou directamente responsável perante a sua administração e em seu nome; esta pessoa deve estar qualificada pela sua experiência em matéria de serviços de telecomunicações.
MOD 57 6 - Apenas ficarão a cargo da União as despesas de viagem e de subsistência e os seguros efectuados pelo representante de cada um dos Estados membros do Conselho para exercer essas funções nas sessões do Conselho.
MOD 58 7 - O representante de cada um dos Estados membros do Conselho terá o direito de assistir, na qualidade de observador, a todas as reuniões dos Sectores da União.
MOD 60 9 - O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral e os directores dos departamentos participam de pleno direito nas deliberações do Conselho, mas sem direito a tomar parte nas votações. Contudo, o Conselho poderá reunir-se em sessões reservadas aos representantes dos seus membros.
ADD 60-A Um Estado membro que não seja membro do Conselho pode, se for avisado previamente pelo Secretário-Geral, enviar, a expensas próprias, um observador às sessões do Conselho, das suas comissões e dos seus grupos de trabalho. Um observador não tem direito de voto nem direito a usar da palavra.
MOD 61 10 - O Conselho examinará anualmente o relatório preparado pelo Secretário-Geral sobre a aplicação do plano estratégico adoptado pela conferência de plenipotenciários e dar-lhe-á o seguimento que julgar apropriado.
MOD 69 3) Tomará as decisões necessárias para garantir a distribuição geográfica equitativa do pessoal da União bem como a representação de mulheres nas categorias profissionais e superiores e controlará a execução destas decisões.
MOD 73 7) Examinará e aprovará o orçamento bienal da União e examinará o orçamento previsto para o período de dois anos que se seguir ao orçamento considerado, tomando em consideração as decisões da conferência de plenipotenciários tendo em conta o n.º 50 da Constituição e os limites fixados para as despesas por aquela Conferência em conformidade com as disposições do n.º 51 da Constituição; realizará todas as economias possíveis, mas sem descurar a obrigação que cabe à União de alcançar resultados satisfatórios o mais rapidamente possível. Para o efeito, o Conselho tomará em consideração os pareceres do Comité de Coordenação incluídos no relatório do Secretário-Geral, em conformidade com o n.º 86 da presente Convenção, e do relatório de gestão financeira mencionado no n.º 101 da presente Convenção.
MOD 75 9) Adoptará as disposições necessárias para a convocação das conferências ou assembleias da União e fornecerá ao Secretário-Geral e aos Sectores da União, com o acordo da maioria dos Estados membros, se se tratar de uma conferência ou assembleia mundial ou da maioria dos Estados membros pertencentes à região interessada, se se tratar de uma conferência regional, das directivas apropriadas no que ser refere à assistência técnica e ainda à preparação e à organização das conferências ou assembleias.
MOD 79 13) Tomará todas as disposições necessárias, após acordo da maioria dos Estados membros, para resolver a título provisório os casos não previstos na Constituição, na presente Convenção, nos regulamentos administrativos e seus anexos, para cuja solução não seja possível esperar pela próxima conferência competente.
MOD 81 15) Enviará aos Estados membros, o mais rapidamente possível após cada sessão, actas resumidas dos seus trabalhos, bem como os documentos que considere úteis.