MOD 324 1 - A delegação enviada a uma conferência de plenipotenciários, a uma conferência das radiocomunicações ou a uma conferência mundial das telecomunicações internacionais por um Estado membro deverá estar devidamente acreditada, em conformidade com as disposições dos n.os 325 a 331.
MOD 327 3) Sob reserva de confirmação por uma das autoridades mencionadas nos n.os 325 ou 326 e recebida antes da assinatura dos actos finais, uma delegação poderá ser acreditada provisoriamente pelo chefe da missão diplomática do Estado membro em causa junto do governo hospedeiro ou, se a conferência decorrer na Confederação Suíça, pelo chefe da delegação permanente do Estado membro junto do Secretariado das Nações Unidas em Genebra.
MOD 332 4 - 1) Uma delegação cujas credenciais sejam reconhecidas pela sessão plenária está habilitada a exercer o direito de voto do Estado membro interessado, com reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da Constituição e a assinar os actos finais.
MOD 334 5 - As credenciais deverão ser depositadas no secretariado da conferência logo que possível. A comissão prevista no n.º 23 do regulamento interno das conferências e outras reuniões estará encarregada de as verificar e apresentará à sessão plenária um relatório sobre as conclusões no prazo fixado por esta. Enquanto aguardar a decisão da sessão plenária sobre esta questão, qualquer delegação estará habilitada a participar nos trabalhos e a exercer o direito de voto do Estado membro em causa.
MOD 335 6 - Regra geral, os Estados membros deverão esforçar-se por enviar às conferências da União a sua própria delegação. Todavia, se por razões excepcionais um Estado membro não puder enviar a sua própria delegação, poderá conferir à delegação de outro Estado membro poderes para votar e assinar em seu nome. Esta transferência de poderes deverá ser objecto de um documento assinado por uma das autoridades mencionadas nos n.os 325 ou 326.
MOD 339 10 - Um Estado membro ou uma entidade ou uma organização agregada que se proponha enviar uma delegação ou representantes a uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações, a uma conferência de desenvolvimento das telecomunicações ou a uma assembleia das radiocomunicações informará o director do departamento do sector respectivo, indicando o nome e a função dos membros da delegação ou dos representantes.
SUP CAPÍTULO III
Regulamento interno
ADD Artigo 32.º (CV)
Regulamento interno das conferências e outras reuniões
ADD 339-A O regulamento interno das conferências e de outras reuniões será adoptado pela conferência de plenipotenciários. As disposições relativas ao procedimento de alteração do regulamento interno e à entrada em vigor das emendas estão previstas no referido regulamento.
(MOD) 340 O regulamento interno será aplicável sem prejuízo das disposições relativas ao procedimento de alteração contidas no artigo 55.º da Constituição e no artigo 42.º da presente Convenção.