ADD 340-A 1 - Em todas as sessões de uma conferência, assembleia ou outra reunião, a delegação de um Estado membro, devidamente acreditada por este para participar numa conferência, assembleia ou outra reunião, terá direito a um voto, em conformidade com o artigo 3.º da Constituição.
ADD 340-B 2 - A delegação de um Estado membro exercerá o seu direito de voto nas condições previstas no artigo 31.º da presente Convenção.
ADD 340-C 3 - Quando um Estado membro não estiver representado por uma administração numa assembleia das radiocomunicações, numa assembleia mundial de normalização das telecomunicações ou numa conferência de desenvolvimento das telecomunicações, os representantes das explorações reconhecidas desse Estado membro terão, em conjunto e qualquer que seja o seu número, direito a um só voto, sob reserva das disposições do n.º 239 da presente Convenção. As disposições dos n.os 335 a 338 da presente Convenção relativas às procurações serão aplicáveis às conferências e assembleias acima citadas.
ADD Artigo 32.º-B (CV)
Reservas
ADD 340-D 1 - Regra geral, as delegações que não partilhem as opiniões das outras delegações deverão esforçar-se, na medida do possível, por aderir à opinião da maioria.
ADD 340-E 2 - Qualquer Estado membro que, durante uma conferência de plenipotenciários, se reserve o direito de formular reservas, conforme referido na declaração feita no momento de assinatura dos actos finais, poderá formular reservas sobre o objecto de uma emenda à Constituição e à presente Convenção até ao depósito junto do Secretário-Geral do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação da referida emenda ou de adesão a esta.
ADD 340-F 3 - Se na opinião de uma delegação, qualquer decisão puder vir a impedir o seu governo de aceitar ficar obrigado pela revisão dos regulamentos administrativos, esta delegação poderá emitir reservas, a título provisório ou definitivo, sobre o objecto desta decisão, no final da conferência que adoptar a revisão; estas reservas poderão ser formuladas por uma delegação, em nome de um Estado membro que não participe na conferência competente e que tenha conferido uma procuração a esta delegação para assinar os actos finais em conformidade com as disposições do artigo 31.º da presente Convenção.
ADD 340-G 4 - Uma reserva formulada no final de uma conferência só será válida se o Estado membro que a formulou a confirmar, oficialmente, no momento de dar o seu consentimento quanto a ficar obrigado pelo instrumento alterado ou revisto adoptado pela conferência no final da qual formulou a referida reserva.
SUP 341 a 467