MOD 468 1:
1) A escala na qual cada Estado membro, com reserva das disposições do n.º 468-A, ou cada membro de Sector, com reserva das disposições do n.º 468-B, escolherá a sua classe de contribuição, em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 28.º da Constituição, é a seguinte:
Classe de 40 unidades;
Classe de 35 unidades;
Classe de 30 unidades;
Classe de 28 unidades;
Classe de 25 unidades;
Classe de 23 unidades;
Classe de 20 unidades;
Classe de 18 unidades;
Classe de 15 unidades;
Classe de 13 unidades;
Classe de 10 unidades;
Classe de 8 unidades;
Classe de 5 unidades;
Classe de 4 unidades;
Classe de 3 unidades;
Classe de 2 unidades;
Classe de 1 1/2 unidades;
Classe de 1 unidade;
Classe de 1/2 unidade;
Classe de 1/4 de unidade;
Classe de 1/8 de unidade;
Classe de 1/16 de unidade;
ADD 468-A 1-bis) Apenas os Estados membros recenseados pela Organização das Nações Unidas como países menos avançados e os determinados pelo conselho poderão escolher as classes de contribuição de 1/8 e 1/16 de unidade;
ADD 468-B 1-ter) Os membros dos Sectores não poderão escolher uma classe de contribuição inferior a 1/2 unidade, à excepção dos membros do Sector de desenvolvimento das telecomunicações, que poderão escolher a classe de contribuição de 1/4, 1/8 ou 1/16 de unidade. Todavia a classe de 1/16 de unidade é reservada aos membros de Sector dos países em desenvolvimento, países cuja lista é elaborada pelo PNUD e examinada pelo conselho;
MOD 469
2) Além das classes de contribuição acima mencionadas no n.º 468, todo o Estado membro ou membro de Sector poderá escolher um número de unidades de contribuições superior a 40;
MOD 470 3) O Secretário-Geral notificará sem demora cada um dos Estados membros que não estão representados na conferência de plenipotenciários da decisão de cada Estado membro quanto à classe de contribuição que escolheu.
SUP 471
MOD 472 2:
1) Cada novo Estado membro e cada novo membro do Sector pagará, no ano da sua adesão ou admissão, uma contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês da adesão ou da admissão, conforme o caso;
MOD 473 2) Se um Estado membro denunciar a Constituição e a presente Convenção ou se um membro do Sector denunciar a sua participação nos trabalhos de um Sector, a sua contribuição deverá ser liquidada até ao último dia do mês em que a denúncia produzir efeitos, em conformidade com o n.º 237 da Constituição ou com o n.º 240 da presente Convenção, conforme o caso.
MOD 474 3 - As importâncias em dívida vencerão juros a partir do início do quarto mês de cada ano financeiro da União. Este juro é fixado à taxa de 3% ao ano, nos três meses seguintes e, à taxa de 6% ao ano, a partir do início do sétimo mês.
SUP 475
MOD 476 4:
1) As organizações mencionadas nos n.os 259 a 262-A da presente Convenção e outras organizações internacionais (salvo se forem exoneradas pelo Conselho, com reserva de reciprocidade) e os membros dos Sectores (salvo quando assistam a uma conferência ou a uma assembleia do seu Sector) que participem numa conferência de plenipotenciário, numa reunião de um Sector da União ou numa conferência mundial das telecomunicações internacionais contribuirão para as despesas das conferências e reuniões nas quais participem, em função das despesas dessas conferências e reuniões, em conformidade com o Regulamento financeiro.
MOD 477 2) Qualquer membro de um Sector que conste das listas mencionadas no n.º 237 da presente Convenção contribuirá para as despesas do Sector, em conformidade abaixo com os n.os 480 e 480-A.
SUP 478 e 479
MOD 480 5) O montante das contribuições por unidade nas despesas de cada Sector considerado é fixado em um quinto da unidade de contribuição dos Estados membros. Estas contribuições serão consideradas receitas da União. Vencerão juros em conformidade com as disposições do n.º 474.
ADD 480-A 5-bis) Quando um membro de Sector contribuir para as despesas da União em conformidade com o n.º 159 da Constituição, o Sector responsável pelo pagamento da contribuição deverá ser identificado.
SUP 481 a 483
ADD 483-A Os associados, no sentido do n.º 241-A da presente Convenção, contribuirão para as despesas do Sector, da comissão de estudos e dos grupos subordinados nos quais participam, de acordo com as modalidades fixadas pelo Conselho.
MOD 484 5 - O Conselho determinará os critérios de aplicação da recuperação dos custos a certos produtos ou serviços.