MOD 490 1:
1) Outras línguas além das indicadas nas disposições pertinentes do artigo 29.º da Constituição poderão ser usadas:
MOD 491 a) Se for pedido ao Secretário-Geral para assegurar a utilização oral ou escrita de uma ou mais línguas suplementares, de forma permanente ou de forma esporádica, desde que as despesas suplementares daí resultantes sejam suportadas pelos Estados membros que tenham feito esse pedido ou que o tenham apoiado;
MOD 492 b) Se,durante conferências ou reuniões da União, depois de ter informado o Secretário-Geral ou o director do Departamento em questão, uma delegação adoptar as medidas para assegurar, a expensas próprias, a tradução oral da sua própria língua numa das línguas indicadas na disposição pertinente do artigo 29.º da Constituição;
MOD 493 2) No caso previsto no n.º 491, o Secretário-Geral aceitará o pedido na medida do possível, depois de ter obtido dos Estados membros interessados o compromisso de que as despesas correspondentes serão devidamente reembolsadas por estes à União.
MOD 495 2 - Todos os documentos referidos nas disposições pertinentes do artigo 29.º da Constituição poderão ser publicados numa outra língua além daquelas que ali estão especificadas, desde que os Estados membros que peçam essa publicação se comprometam a suportar a totalidade dos custos de tradução e de publicação.