MOD 497 1 - As liquidações das contas internacionais serão consideradas transacções correntes e efectuadas de acordo com as obrigações internacionais dos Estados membros e dos membros dos Sectores interessados, quando os seus governos tenham celebrado acordos sobre este assunto. Na falta destes acordos ou de acordos especiais, celebrados nas condições previstas no artigo 42.º da Constituição, essas liquidações das contas serão efectuadas em conformidade com as disposições dos regulamentos administrativos.
MOD 498 2 - As administrações dos Estados membros e dos membros dos Sectores que explorem os serviços internacionais de telecomunicações deverão acordar sobre o montante dos seus débitos e créditos.