MOD 138 A ordem do dia de uma conferência regional das radiocomunicações deverá limitar-se a questões de radiocomunicações específicas de carácter regional, incluindo directivas destinadas ao Comité de Regulamento das Radiocomunicações e ao Departamento das Radiocomunicações no que se refere às suas actividades com interesse para a região em causa, desde que essas directrizes não sejam contrárias aos interesses das outras regiões. Apenas as questões inscritas nessa ordem do dia podem ali ser debatidas. As disposições dos n.os 118 a 123 da presente Convenção aplicam-se às conferências regionais das radiocomunicações, mas apenas no que se refere aos Estados membros da região interessada.
SUP 139