O artigo 19.º («Remunerações públicas») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
- b)Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado Contratante e se a pessoa singular for um residente desse Estado Contratante que:
- i)Seja seu nacional; ou
- ii)Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
- 2 -a) Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado, essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
- b)Estas pensões e outras remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
- 3 -O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.