O artigo 20.º («Professores») da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Uma pessoa que é, ou foi imediatamente antes, residente de um Estado Contratante e que se desloca ao outro Estado Contratante, a convite do Governo desse outro Estado, ou de uma universidade ou de outra instituição de ensino ou de pesquisa científica pertencentes a esse Estado, com vista unicamente a ensinar ou fazer investigação científica nas ditas instituições, ou em virtude de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos, é isenta de impostos em ambos os Estados Contratantes pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
- 2 -A isenção prevista nos termos do disposto no n.º 1 não é aplicável ao rendimento proveniente de investigação, se a mesma for levada a cabo, não no interesse público, mas, essencialmente, em beneficio particular de uma determinada pessoa ou pessoas.