1 - Em conformidade com as disposições do presente Tratado, cada Parte Contratante incentivará e criará condições estáveis, equitativas, favoráveis e transparentes para que investidores de outras Partes Contratantes realizem investimentos no seu território. Essas condições incluirão o compromisso de concessão de um tratamento justo e equitativo, em todos os momentos, a investimentos de investidores de outras Partes Contratantes. Esses investimentos devem também gozar da mais constante protecção e segurança e nenhuma Parte Contratante deve, de forma alguma, prejudicar, através de medidas desproporcionadas ou discriminatórias, a sua gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação. Esses investimentos não devem, em caso algum, ser tratados de forma menos favorável que o exigido pelo direito internacional, incluindo obrigações decorrentes de tratados. Cada Parte Contratante deve cumprir quaisquer obrigações contraídas em relação a um investidor ou a um investimento de um investidor de outra Parte Contratante.
2 - Cada Parte Contratante envidará esforços para conceder aos investidores de outras Partes Contratantes, no que diz respeito à realização de investimentos no seu território, o tratamento descrito no n.º 3.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «tratamento» qualquer tratamento concedido por uma Parte Contratante que não seja menos favorável que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, consoante o que for mais favorável.
4 - Um tratado suplementar obrigará, sob reserva das condições aí estabelecidas, ser cada uma das Partes a conceder aos investidores de outras Partes, relativamente à realização de investimentos no seu território, o tratamento descrito no n.º 3. Esse tratado estará aberto à assinatura dos Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado o presente Tratado ou a ele tenham aderido. As negociações deste tratado suplementar deverão iniciar-se o mais tardar a 1 de Janeiro de 1995, com vista à sua conclusão em 1 de Janeiro de 1998.
5 - Cada Parte Contratante envidará esforços, relativamente à realização de investimentos no seu território, para:
a) Limitar ao mínimo as excepções ao tratamento descrito no n.º 3;
b) Eliminar progressivamente as restrições existentes que afectem investidores de outras Partes Contratantes.
6:
a) Uma Parte Contratante pode, relativamente à realização de investimentos no seu território, declarar, voluntariamente e em qualquer momento, à Conferência da Carta, através do Secretariado, a sua intenção de não introduzir novas excepções ao tratamento descrito no n.º 3;
b) Além disso, em qualquer momento, uma Parte Contratante pode comprometer-se voluntariamente a conceder aos investigadores de outras Partes Contratantes, relativamente à realização de investimentos em algumas ou em todas as actividades económicas no sector da energia no seu território, o tratamento descrito no n.º 3. Esses compromissos devem ser objecto de notificação ao Secretariado e incluídos na lista do anexo VC, e terão carácter vinculativo ao abrigo do presente Tratado.
7 - Cada Parte Contratante concederá aos investimentos no seu território realizados por investidores de outras Partes Contratantes, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, um tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, consoante o que for mais favorável.
8 - As normas de aplicação do n.º 7, relativamente a programas ao abrigo dos quais uma Parte Contratante atribui subvenções ou outro apoio financeiro ou celebra contratos para investigação e desenvolvimento de tecnologia enérgica, serão reservadas para o tratado suplementar descrito no n.º 4. Cada Parte Contratante manterá a Conferência da Carta informada, através do Secretariado, sobre as normas que aplica aos programas descritos no presente número.
9 - Cada Estado ou organização regional de integração económica que assine ou adira ao presente Tratado submeterá, na data em que assinar o Tratado ou depositar o seu instrumento de adesão, ao Secretariado um relatório com uma súmula de toda a legislação, regulamentação ou outras medidas pertinentes em relação:
a) Às excepções ao n.º 2; ou
b) Aos programas referidos no n.º 8.
As Partes Contratantes actualizarão os respectivos relatórios, apresentando prontamente as alterações ao Secretariado. A Conferência da Carta examinará estes relatórios periodicamente.
Relativamente à alínea a), o relatório pode designar partes do sector da energia nas quais uma Parte Contratante concede a investidores de outras Partes Contratantes o tratamento descrito no n.º 3.
Relativamente à alínea b), o exame feito pela Conferência da Carta pode considerar os efeitos que esses programas têm na concorrência e nos investimentos.
10 - Não obstante quaisquer outras disposições do presente artigo, o tratamento descrito nos n.os 3 e 7 não se aplica a protecção da propriedade intelectual; em vez disso, o tratamento nessa matéria obedecerá às disposições correspondentes dos acordos internacionais aplicáveis à protecção dos direitos de propriedade intelectual de que as respectivas Partes Contratantes sejam partes.
11 - Para efeitos do artigo 26.º, a aplicação por uma Parte Contratante de uma medida de investimento relacionada com o comércio, conforme descrita nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, a um investimento de um investidor de outra Parte Contratante, existente no momento dessa aplicação, deve, sob reserva dos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º ser considerada uma violação de uma obrigação da primeira Parte Contratante ao abrigo do disposto na presente parte.
12 - Cada Parte Contratante assegurará que a sua legislação nacional contém meios efectivos de reclamação e de exercício de direitos relativamente a investimentos, acordos de investimento e autorizações de investimento.