- 1 -As Partes Contratantes reconhecem a importância de mercados financeiros livres a fim de incentivar o fluxo de capitais para o financiamento das trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e para a realização e apoio de investimentos na actividade económica no sector da energia nos territórios de outras Partes Contratantes, particularmente daquelas com economias em transição. Em conformidade, cada Parte Contratante promoverá a criação de condições de acesso aos seus mercados financeiros por parte de sociedades e nacionais de outras Partes Contratantes, com vista ao financiamento de trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e ao investimento na actividade económica no sector da energia nos territórios dessas outras Partes Contratantes, numa base não menos favorável do que a concedida em circunstâncias semelhantes às suas próprias sociedades e nacionais ou a sociedades e nacionais de qualquer outra Parte Contratante ou Estado terceiro, consoante a que for mais favorável.
- 2 -Uma Parte Contratante pode adoptar e manter programas que proporcionem acesso a empréstimos públicos, subvenções, garantias ou seguros para facilitar o comércio ou investimento no estrangeiro. Essas facilidades de crédito deverão ser compatíveis com os objectivos, limitações e critérios desses programas (incluindo quaisquer objectivos, limitações ou critérios relacionados com o local de estabelecimento de um candidato a essa facilidade de crédito ou com o local de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços com o apoio dessa facilidade de crédito) para investimentos na actividade económica no sector de energia de outras Partes Contratantes ou para financiamento de trocas comerciais de materiais e produtos energéticos com outras Partes Contratantes.
- 3 -Ao desenvolver programas relativos à actividade económica no sector da energia para melhorar a estabilidade económica e o clima de investimentos das Partes Contratantes, as Partes Contratantes procurarão, conforme adequado, incentivar as operações e tirar partido da experiência técnica de instituições financeiras internacionais relevantes.
- 4 -Nenhuma disposição do presente artigo impedirá:
- a)As instituições financeiras de aplicarem as suas próprias práticas de empréstimo ou de subscrição de emissão de títulos, com base em princípios de mercado e considerações de carácter prudencial; ou
- b)Uma Parte Contratante de adoptar medidas:
- i)Por motivos prudenciais, incluindo a protecção de investidores, consumidores, depositantes, detentores de apólices ou pessoas a quem é devido um dever fiduciário por parte de um operador de serviços financeiros; ou
- ii)Para garantir a integridade e a estabilidade do seu sistema financeiro e mercados financeiros.
Artigo 9.º — Acesso ao capital
Vigente desde: 15/11/1996