- 1 -Sob reserva da sua legislação e regulamentos relativos à entrada, permanência e trabalho de pessoas singulares, uma Parte Contratante deve examinar de boa fé os pedidos de investidores de outra Parte Contratante e de pessoal essencial contratado por esses investidores ou por investimentos desses investidores, para entrada e permanência temporária no seu território a fim de trabalhar em actividades ligadas à realização ou ao desenvolvimento, gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação de investimentos relevantes, incluindo a prestação de serviços de consultoria ou de serviços técnicos essenciais.
- 2 -Uma Parte Contratante deve permitir a investidores de outra Parte Contratante que tenham investimentos no seu território, e a investimentos desses investidores, que empreguem qualquer pessoa considerada essencial seleccionada pelo investigador ou pelo investimento, independentemente da nacionalidade e da cidadania, desde que essa pessoa considerada essencial tenha sido autorizada a entrar, permanecer e trabalhar no território da primeira Parte Contratante e que o emprego em questão esteja em conformidade com os termos, condições e prazos da autorização concedida a essa pessoa considerada essencial.
Artigo 11.º — Pessoal essencial
Vigente desde: 15/11/1996